Função e Definição
FUNÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
“Funções e Definições da Câmara Municipal de Nova Xavantina- MT, de acordo com seu REGIMENTO INTERNO”
Câmara Municipal é uma Instituição político-administrativa do Município cujas funções não se restringem a fazer leis.
Art. 1º - A Câmara Municipal de Vereadores de Nova Xavantina - Mato Grosso, legítima representante do Poder Legislativo do Município de Nova Xavantina - Mato Grosso tem funções Legislativas, de fiscalização financeira, de controle externo e assessoramento do Poder Executivo Municipal, de julgamento político administrativo, e desempenha ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua administração e economia internas.
As funções da Câmara Municipal podem ser definidas da seguinte forma:
Função Legislativa
Art. 2º - As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, Leis Complementares, Leis ordinárias, Decretos Legislativos e Resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município, bem como a apreciação de Medidas Provisórias.
Função Deliberativa
Art. 4º - As funções de controle externo da Câmara Municipal consistem na vigilância das ações do Poder Executivo em geral, sempre na busca da manutenção da legalidade, moralidade e da ética político-administrativa, implicando estas funções na tomada das medidas saneatórias que se fizerem necessárias.
Funções de Fiscalizadora
Art. 3º As funções de fiscalização financeira consistem no controle da Administração municipal, principalmente quanto à execução orçamentaria e ao julgamento das contas apresentadas pelo Poder Executivo, integradas estas às da própria Câmara Municipal, sempre mediante o auxílio e prévio parecer do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Função de controle externo
Refere-se à execução de fiscalização sobre as ações praticadas pelo Poder Executivo, baseando-se nos princípios constitucionais que regem a administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Função Julgadora
Art. 5º - As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que for necessário julgar Vereadores sempre que se verifiquem, por parte destes, infrações político, administrativas previstas em Lei.
Art. 6º - A gestão dos assuntos administrativos e de economia internos da Câmara realiza-se pela observância da disciplina prevista neste REGIMENTO INTERNO, de suas atividades e da estruturação e da administração de seus serviços auxiliares.
Art. 7º - As funções de assessoramento em relação ao Poder Executivo Municipal, que também poderá se estender às áreas federal e estadual, consistem em sugerir medias de interesse público relevante, mediante indicação.